Decreto Legislativo nº 089 de 30 de agosto de 2021.

Dispõe sobre a declaração de extinção do Mandato do Vereador REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA, por trânsito em julgado de condenação por improbidade administrativa.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUANÃ, Wedson Batista Campos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, expede o presente Decreto Legislativo, nos seguintes termos:

            CONSIDERANDO a Sentença exarada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa  nº 0255456-78.2014.8.09.0051, oriundo do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5º Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, datada de 06 de abril de 2021, publicada em 06 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 27 de agosto de 2021 face a REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA, titular de mandato eletivo pelo Partido Cidadania, em virtude de condenação por locupletamento ilícito, ou seja, do efetivo prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO o teor da referida Sentença vai ao encontro o que determina o art. 41, X, da Lei Orgânica do Município e, que o Supremo Tribunal Federal entende no sentido de que condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado contra vereador, após a sua posse, basta a ciência do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores que tem a obrigação de declarar a extinção do mandato parlamentar.

CONSIDERANDO, também, que o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de ato vinculado do Poder Legislativo Municipal que deverá, obrigatoriamente, aplicar os efeitos oriundos da determinação de que, a suspenção de direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa.[i]

RESOLVE

             Art. 1º. Fica declarada a extinção do mandato do eletivo Vereador REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA, para todos os fins, com os atos consectários decorrentes de tal ato.

Artigo 2º – Certifique a Secretaria da Câmara Municipal de Aruanã, imediatamente, o parlamentar do teor do presente, entregando-lhe cópia e colhendo o devido recebimento.

            Artigo 3º – Efetivem-se as providências para a convocação do suplente, o qual deverá assumir a vaga aberta.

Artigo 4º – Encaminhe-se cópia do presente Decreto Legislativo, imediatamente, acompanhado de ofício e com menção ao número do processo, ao Poder Judiciário de Aruanã e comunique-se nos autos (255456-78.2014.8.09.0051) da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, com as homenagens de estilo.

Plenário da Câmara Municipal de Aruanã, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de agosto de 2021.

2021.089 Declaração extinção do Mandato.Wedson Batista Campos
Presidente

[i] Entendimento reconhecido no REsp 1813255

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE DA PENA DE PERDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. QUALQUER MANDATO ELETIVO QUE ESTEJA SENDO OCUPADO À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO MANDATO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Câmara Municipal de Amparo contra ato da mesa de tal órgão legislativo que cassou seu mandato, após a notícia do trânsito em julgado de Ação de Improbidade Administrativa de autos 0005373-44.2003.8.26.0022, que impôs ao aludido parlamentar a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos. 2. Em primeiro grau a segurança foi denegada. A Apelação do impetrante foi provida sob o equivocado fundamento de que a decisão que cominou a pena de suspensão dos direitos políticos refere-se ao ato de improbidade administrativa cometido em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o mandato atual. 3. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. STF – AP 396 QO, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-196 4/10/2013. 4. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. Precedentes: AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019, e REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. 5. Recurso Especial provido.