NOTA DE ESCLARECIMENTO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUANÃ, por seu Presidente que ao final subscreve, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, considerando a desinformação persistente, gerada por manifestações deturpadas em rede social, apresenta esclarecimentos sobre o Decreto Legislativo nº. 89, de 30 de agosto de 2021.
O Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO foi eleito Vereador da Cidade de Aruanã-GO, para legislatura 2021/2024, devidamente diplomado e empossado.
Aos 16 de julho de 2014, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa – processo de n. 0255456-78.2014.8.09.0051 em desfavor de REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO, com fulcro nas informações colhidas em inquérito civil público. Fora decretado a revelia (“Considerando que o réu, citado, não apresentou contestação, muito embora, tenha comparecido em audiência para prestar depoimento… Sendo assim, dou normal prosseguimento ao feito. Estando apto para prolação de sentença, determino a sua conclusão na caixa de sentença.”) em 26 de janeiro de 2021
No dia 06 de abril de 2021 fora condenado por improbidade administrativa. .
Na Sentença ficou constatado que o Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO, apesar de perceber seus vencimentos (salários e benefícios) do Estado de Goiás, em exercício de função comissionada, normalmente, não efetivou a devida contraprestação (não trabalhou) no período compreendido entre agosto de 2011 e maio de 2014, totalizando 33 (trinta e três) meses, e ainda, décimo terceiro salário proporcional. A decisão judicial o condenou ao ressarcimento integral do valor do dano, de R$ 24.667,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) – constatou que o ressarcimento ao erário deverá ser devidamente corrigido, desde o locupletamento ilícito (enriquecimento ilegal – às custas do erário – do que é público), ou seja, do efetivo prejuízo.
Ocorre que, a Assessoria Jurídica anterior da Câmara Municipal de Aruanã informou a seu Presidente, que por sua vez comunicou ao mesmo e à Mesa Diretora, a existência da presente condenação do então Vereador, Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO suscitada acima (06 de abril de 2021) em 11 de junho de 2021. Logo, ciente da sua condenação, por parte da Presidência e da Assessoria Jurídica, o mesmo confirmou ciência do processo, da condenação e afirmou estar tomando as medidas necessárias.
No dia 24 de junho de 2021, após protocolizar Procuração conjunta com denunciado em Comissão Processante, na qual era julgador, orientado pela Assessoria Jurídica dos danos decorrentes por tal prática, o Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO fora novamente informado dos autos de improbidade administrativa supra, consequentemente, da Sentença, quando o mesmo confirmou ciência do processo, da condenação e afirmou estar tomando as medidas necessárias.
No dia 8 de julho de 2021, fora distribuído face ao Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO sob o nº. 5343053-69.2021.8.09.0175, Processo Criminal na Vara Criminal de Aruanã, por receptação (ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte). A Assessoria Jurídica o informou sobre tal procedimento em aberto e, reforçou a necessidade de defesa do mesmo e, também, nos autos de improbidade acima descritos, quando o mesmo confirmou ciência do processo, da condenação e afirmou estar tomando as medidas necessárias.
No dia 03 de agosto de 2021, a Mesa Diretora, por seu Presidente, pelo escritório de Assessoria Jurídica contratada, diante da ciência da Sentença condenatória do Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO e de sua inércia, com palio do crime de prevaricação, requereu ao juízo da 5º Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia a modulação à Sentença exarada pelo Juízo, bem como, documentos indispensáveis a prosseguimento de expediente interno com efeitos diretos na representatividade do Município de Aruanã.
No dia 05 de agosto de 2021 fora disponibilizada a comunicação da publicação da Sentença Condenatória do Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO, com efetiva publicação em 06 de agosto de 2021. Informado, afirmou ciência do processo, da condenação e afirmou estar tomando as medidas necessárias.
Na Sessão de Julgamento do dia 17 de agosto de 2021, do Processo de Cassação de Mandato Eletivo nº. 01/2021, na qualidade de julgador em Comissão Processante, apesar de fazer juntada de procuração com denunciado, o Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO fora, novamente informado, da condenação de improbidade administrativa datada de 06 de abril de 2021 e, publicada em 06 de agosto de 2021, com trânsito previsto – naquele momento – para 27 de agosto de 2021.
No dia 28 de agosto de 2021, sábado, o Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO teve ciência do trânsito em julgado da Sentença Condenatória por ato de improbidade administrativa configurado.
No dia 30 de agosto de 2021, às 08hrs, o Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA fora informado, mais uma vez, do trânsito em julgado da Sentença e da necessária expedição de Decreto Legislativo por perda de mandato eletivo decorrente de perda de direito político (art. 15, CF/88), por condenação em ato doloso de improbidade administrativa (enriquecer de maneira ilícita, a custas do erário).
A perda dos direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa (REsp 1813255 – 22 de outubro de 2020). Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, a Lei 8.429/1992, tem a finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade.
Logo, os argumentos do Sr. REGIVÂNIO PONTES DE OLIVEIRA – REGIVÂNIO DO VERDURÃO sobre desconhecimento da Sentença – do Poder Judiciário, datada de 06 de abril de 2021 e, publicada em 06 de agosto de 2021, não merecem prosperar por falta de semelhança com a verdade – informado insistentemente pela Mesa Diretora, por seu Presidente, pela Assessoria Jurídica contratada.
A atuação do Poder Legislativo tem repercussão geral, e sua manifestação soberana deve ser respeitada, vez que decorre de prática democrática para a qual foram eleitos seus membros, seja quando externadas as razões que cada um adota nas votações que participam, seja na condução da Mesa Diretora e na representação direta de todo Poder Legislativo local.
A democracia implica na manifestação livre, consciente e soberana dos poderes tripartidos, e descabem considerações levianas contra qualquer das ações tomadas, posto que todos tiveram como fundamento o interesse público que cada um entendeu preservar.
A deliberação do Poder Legislativo é legítima e soberana, como também o é a ação do Poder Judiciário na busca de solução para executar suas prioridades. Cada um atua dentro de sua atribuição constitucional e, certamente, todos objetivam assegurar o interesse público, ainda que se manifestem sob os diferentes ângulos que embasam sua prática legal. Qualquer que seja a Decisão do Poder Judiciário, cumpriremos e, recorreremos, caso necessário, no âmbito do mesmo.
É o que nos cumpre esclarecer, para que sejam bem informados os cidadãos aruanenses, aos quais devemos contas de nossos atos no exercício da representação que nos foi delegada, com a transparência com a qual nos obrigamos todos.
E o povo, soberanamente, ao final dos mandatos promoverá o julgamento acerca do que entender devido, bem como avaliará a atuação nos embates políticos nos quais se manifestaram.
Aruanã-GO, 02 de setembro de 2021.
WEDSON BATISTA CAMPOS
PRESIDENTE